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Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional?

Saiba quais são os direitos do trabalhador que for contaminado pela covid-19

Por Isadora Jaron
29/06/20 - 08:30
Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional? INSS deve considerar o covid-19 como uma doença ocupacional | Foto: Banco de Imagem

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão liminar da Medida Provisória 927/2020 autorizando os empregadores a utilizar medidas excepcionais para manter o vínculo trabalhista dos funcionários durante a pandemia do novo coronavírus. A suspensão tem caráter temporário.

“O artigo 29 da MP 927, em sua redação original, afastava a possibilidade da contaminação pelo coronavírus ser considerada doença ocupacional. Por tratar-se de norma de segurança e medicina do trabalho, o STF, através do seu Plenário, suspendeu o referido artigo. Com sua decisão, aplica-se a todos os trabalhadores que de algum modo estejam expostos ao risco de contaminação e não só aqueles ligados à área de saúde”, explica o advogado Paulo Lamblet.

Definida no artigo 20 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, a doença ocupacional ou profissional é aquela desencadeada pelo exercício do trabalhador em determinada função da profissão.

“Doença ocupacional ou profissional é toda enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. Desta forma, a contaminação pelo coronavírus, dadas as circunstâncias do caso concreto, pode ser considerada uma doença ocupacional”, destaca Paulo.

Sendo assim, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deve considerar o covid-19 como uma doença ocupacional, mesmo para quem não for profissional da saúde, mas que continua trabalhando durante a pandemia, por causa da decisão do Supremo. Os trabalhadores podem ter acesso a benefícios como o auxílio-doença.

“Com a suspensão do referido artigo 29, a regra geral para a verificação da possibilidade de enquadramento é a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Constatada a contaminação, e dependendo do caso concreto, o empregador deverá emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o INSS deverá conceder o benefício acidentário”, frisa o advogado.

Ainda de acordo com a decisão, cabe à Justiça do Trabalho pedir que a empresa comprove que o contágio não foi feito nas suas dependências. Mas caso o trabalhador tiver que fazer a comprovação, pode alegar a falta dos equipamentos de proteção e a falta de higienização do local de trabalho.

“Dentre os fatores que podem ser levados em consideração para a caracterização da doença ocupacional em razão do coronavírus, podemos citar a ausência de fornecimentos de EPI por parte do empregador, tais como máscaras, álcool gel, luvas e, sobretudo, o empregador deixar de fiscalizar a sua utilização”, diz Paulo Lamblet.

Se comprovada a contaminação do novo coronavírus no ambiente de trabalho, além de poder receber os benefícios do INSS, o funcionário também poderá ser indenizado.

“Reconhecida a doença ocupacional o trabalhador tem uma estabilidade no emprego por 12 meses após a sua alta médica e o trabalhador deverá ser indenizado por todos os prejuízos sofridos, tais como remédios, consultas, internações e até mesmo um dano moral, conforme a extensão dos danos experimentados”, finaliza o advogado.


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