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Mudou de planos e não vai viajar? Usuários podem adiar passagens de ônibus intermunicipais

Consumidor também tem direito a reembolso total do valor pago

Por Redação Multiplix
31/12/20 - 08:48
Mudou de planos e não vai viajar? Usuários podem adiar passagens de ônibus intermunicipais Validade dos bilhetes é de um ano, independentemente de data e horários marcados | Foto: Banco de Imagem

O fim do 2020 chegou e, mesmo com a pandemia da Covid-19, muitas pessoas vão passar o réveillon em outras cidades. Ônibus extras e horários diferenciados já estão rodando nas rodovias levando os passageiros. Para isso, o Senado Federal divulgou uma orientação para quem for viajar, relacionada a validade das passagens de ônibus e o reembolso total, caso desista da viagem.

De acordo com a Lei nº 11.975, de julho de 2009, os bilhetes de passagens do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional têm validade de um ano, a partir da data da sua emissão, independentemente de estarem com a data e os horários marcados.

Além disso, os passageiros que desistirem de viajar, também têm direito do reembolso total do valor pago do bilhete. Para isso, basta apenas uma declaração relatando a vontade.

“Os bilhetes com data e horários marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução”, destaca os parágrafos únicos da Lei.

O artigo 3º frisa ainda que se houver atraso de mais de uma hora, da partida do ponto inicial ou em umas das paradas, o transportador deverá providenciar o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou terá que restituir, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

“Em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que assegure continuidade à viagem num período máximo de três horas após a interrupção”, diz o artigo 4º da lei.

Além disso, a lei também determina que se houver a interrupção ou retardamento da viagem, a empresa fica responsável pela alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros.

Para saber mais sobre os direitos do passageiro, o documento está disponível através deste link.

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