Justiça do Rio suspende lei que determinava descontos em mensalidades escolares
A decisão foi da juíza Regina Chuquer, da 6ª Vara de Fazenda Pública, que alegou que a norma tem inconstitucionalidade formal
16/06/20 - 17:55
A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, na noite de segunda-feira, dia 15 de junho, a aplicação da lei estadual que determinou descontos nas mensalidades de escolas e universidades do estado.
A decisão liminar (provisória) é da juíza Regina Chuquer que atendeu a mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ).
A lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) impôs a redução de 30% das mensalidades escolares como consequência da queda de custos de manutenção em razão da suspensão das atividades presenciais devido à pandemia de covid-19.
A magistrada sustentou que a lei tem inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de direito civil e normas de direito do trabalho.
“A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade”, apontou.
Regina Chuquer viu, ainda, inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento.
“Esse descompasso, resolve-se pela não aplicação da lei incompatível, uma vez que a relação jurídica de direito material estabelecida entre os alunos/pais e a instituição de ensino tem por instrumento contratos prevendo obrigações para ambas as partes. Assim é que, justificada por uma regra de exceção, o estado de calamidade decretado no Estado, pretende a Assembleia Legislativa obrigar às escolas particulares de todos os níveis, a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos a uma pretensa mesa de negociações”, pontuou a magistrada.
Na conclusão da liminar assinada ontem, a juíza dá o prazo de dez dias para a “as autoridades coatoras” prestarem informações sobre o assunto.
Valem lembrar que a lei 8864/20 foi sancionada no dia 4 de junho, pelo governador do Rio, Wilson Witzel (PSC), e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
A redução de valores deveria seguir os seguintes parâmetros:
Para unidades cuja mensalidade é de até R$ 350,00, não haveria desconto;
Aquelas com mensalidade acima desse valor deveriam aplicar um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassasse a faixa de isenção. Ou seja, uma escola com mensalidade de, por exemplo, R$ 700, deveria aplicar um desconto de R$ 105, uma redução total de 15%;
Já uma instituição que cobrava R$ 2.000,00 deveria aplicar um desconto de R$ 495,00, ou 24,75% do total. A redução nos valores seria aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valeriam para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades;
No caso de cooperativas, associações educacionais, fundações e micro e pequenas empresas de educação, o desconto seria de 15% para aquelas que cobrassem mensalidade maior que R$ 700. O valor da redução também seria calculado pela diferença entre a mensalidade e a faixa de isenção (R$ 350,00). No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deveria ser de no mínimo 30%.