STF decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público
Medida será aplicada em quase 30 mil processos que tratam do tema
23/09/22 - 12:24
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira, 22, que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade.
A decisão é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional.
Por unanimidade, também ficou estabelecido que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo.
Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado por uma cidade de Santa Catarina (Criciúma) para contestar decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SC), que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança.
No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.
Aplicação direta
O ministro Luís Roberto Barroso observou que o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta. Por isso a decisão do Judiciário determinando o cumprimento dessa obrigação “não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder”. Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para a concretização, no processo de adequação às necessidades orçamentárias:
Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade ainda não permite essa implementação”, afirmou.
Constitucionalismo feminista
A presidente do STF, a ministra Rosa Weber, frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família. Um dos motivos é a maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Ela acrescenta:
Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista.
Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
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