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Na Semana do Consumidor, Idec faz alerta para ofertas enganosas e golpes

Instituto separou 30 direitos garantidos por lei para ajudar o cliente a ficar atento na hora das compras

Por Redação Multiplix
15/03/21 - 11:48
Na Semana do Consumidor, Idec faz alerta para ofertas enganosas e golpes Consumidor deve ficar atento às promoções, ofertas e dicas para não precisar recorrer à Justiça | Foto: Banco de Imagem

Nesta segunda-feira, 15, começou, oficialmente, a Semana do Consumidor com descontos que chegam a 80% nos produtos e parcelamentos sem juros. Porém, o cliente deve ficar atento a todas as ofertas, a maioria em lojas virtuais, devido à pandemia da Covid-19, para não cair em golpes ou em preços enganosos.

O Dia Internacional do Consumidor é comemorado nesta segunda-feira, e, por isso, no Brasil, a Semana do Consumidor foi criada pelo comércio para aumentar as vendas e ajudar no faturamento. Com a pandemia da Covid-19, a data vem ajudar o setor que teve que se adaptar com as medidas de enfrentamento à doença e passou por muitas dificuldades em 2020.

Mas a data ainda traz muitas reclamações dos clientes que, em muitos casos, acabam recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor devido às ofertas enganosas e entram na Justiça para conseguir o ressarcimento das compras que não deram certo.

Em comemoração aos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) separou 30 direitos garantidos por lei, e que podem ser usados durante essa semana, para evitar golpes e transtornos com as ofertas e promoções. Confira alguns deles:

Se proteja da venda casada

  • A maioria das pessoas sabe que as empresas não podem vender um produto ou serviço mediante à compra de outro pelo consumidor. Chamada de venda casada, essa prática é definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

Como saber se um preço é abusivo?

  • Muitas vezes, o reajuste do preço de produtos e serviços é feito de forma unilateral, sem conhecimento do consumidor. Portanto, pode ser considerado abusivo. Os fornecedores têm liberalidade para estipular valores, de forma que estes abranjam todos os custos que tiveram. Contudo, o artigo 39 do CDC assegura que mesmo em um regime de liberdade de preços, não haja abusos excessivos. Assim, os valores cobrados devem ser justos, retratar a real necessidade do mercado e respeitar a boa-fé entre as partes.

Prometeu, tem que cumprir

  • É comum ouvir falar sobre descumprimento de oferta. Mas, afinal, quando ela ocorre? Essa prática se dá quando o fornecedor não cumpre o que foi prometido ao consumidor, não entrega no prazo, as características do produto ou do serviço não correspondem ao que foi dito etc. O CDC protege o cliente contra essa prática em seu artigo 30, definindo que a empresa deve se comprometer com o que foi ofertado.

Direito de Arrependimento

  • O consumidor terá o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar do ato de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. É que prevê o seu artigo 49. No exercício do direito de arrependimento, o fornecedor não poderá exigir o motivo da devolução, tampouco poderá cobrar taxas nem reter qualquer valor eventualmente pago pelo consumidor. Da mesma forma, a empresa não poderá fazer com que a pessoa tenha o ônus de levar o produto para a devolução pelos Correios ou tenha qualquer custo com o frete.

Além desses direitos, o Idec ainda explica sobre os prazos para reclamação, atraso na entrega, garantias, danos e indenizações, troca de produtos, cobrança ilegal e abusiva, dinheiro de volta em dobro, danos materiais e morais, proteção contra publicidade enganosa e etc. Todas as dicas podem ser acessadas aqui.

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