Nova Friburgo publica decreto que autoriza o funcionamento de indústrias
O documento foi publicado nesta quinta-feira, 28, no Diário Oficial Eletrônico do município; veja as regras que passam a valer no dia 1º de junho
28/05/20 - 17:06
Após anunciar um plano de retomada gradual e segura da economia em Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio, a prefeitura publicou o decreto que autoriza a flexibilização da quarentena, permitindo o retorno parcial do funcionamento das indústrias a partir da próxima segunda-feira, 1º de junho.
O documento foi publicado nesta quinta-feira, 28, no Diário Oficial Eletrônico do município. Dessa forma, as fábricas estão autorizadas a abrir, em caráter excepcional, de segunda a sexta-feira, com a capacidade produtiva restrita a até 50%. Além disso, os gestores precisam adequar o local de trabalho, respeitando as regras de distanciamento e de higiene.
Os setores administrativos das indústrias já puderam retornar nesta quinta-feira, 28, para adequar a retomada das atividades, como o afastamento de todos os funcionários que possuam condições físicas que exigem maior cuidado em relação ao covid-19.
Os estabelecimentos que comercializem insumos, matéria-prima, materiais e congêneres para as empresas industriais funcionarão, preferencialmente, na modalidade de delivery.
Além das novas regras para empresas, serviços como o transporte intermunicipal e interestadual estão autorizados a funcionar.
A prefeitura informou ainda, por meio do decreto, que as regras de retomada seguirão a taxa média de ocupação dos leitos de CTI/UTI. Caso esse percentual de ocupação atinja 70%, um novo decreto restringindo as atividades industriais, comerciais ou de serviços será novamente publicado.
Veja a lista do que está autorizado a funcionar, dentro das regras do decreto, a partir do dia 1º de junho.
Art. 4º – Ficam autorizadas a funcionar as atividades essenciais, tais como:
I – Farmácias e Óticas;
II – hipermercados, supermercados, mercados, padarias, panificadoras, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrútis, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais;
IV – Lojas de venda de água mineral, postos de combustível, transporte e entregas de carga em geral;
VI – Atividades e serviços de segurança pública e privada, inclusive os estabelecimentos que comercializem e/ou prestem serviços de manutenção de equipamentos de segurança, vedada a aglomeração;
VII – Atividades de Defesa Civil e Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VIII – Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, transporte por táxi e/ou por aplicativo;
IX – Serviços de fornecimento e tratamento de água e afastamento e tratamento de esgoto, recolhimento de lixo, serviços de energia elétrica e distribuição de gás;
X – Serviços de Limpeza e Iluminação pública;
XI – Serviços funerários, vedada a aglomeração durante os velórios e sepultamentos;
XII – Central de Monitoramento Nova Friburgo Cidade Inteligente;
XIII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária;
XIV – Serviços postais;
XV– os provedores, operadores e distribuidores de Internet, TVs a cabo, telecomunicações e demais serviços audiovisuais fica permitido funcionamento, vedada aglomeração;
XVI– Produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, gêneros alimentícios;
XVII – Oficinas de Manutenção e Lojas de Peças de veículos;
XVIII – Lojas de Alimentação Animal, Produtos Agropecuários e Clínicas Veterinárias;
XXIX – estabelecimentos comerciais que comercializem embalagens e correlatos, a funcionarão, prioritariamente na modalidade delivery, vedada a aglomeração;
XXX – estabelecimentos comerciais que comercializem insumos, matéria-prima, materiais e congêneres para construção civil, funcionarão, preferencialmente na modalidade delivery, vedada a aglomeração;
XXXI – estabelecimentos comerciais que comercializem produtos e materiais de limpeza e higiene funcionarão, preferencialmente na modalidade delivery, vedada a aglomeração;
XXXII – Lavanderias;
XXXIII – Loja de Manutenção de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia Móvel funcionarão, preferencialmente na modalidade delivery, vedada a aglomeração;
XXXIV – Chaveiros;
XXXV – Lojas de Manutenção de equipamentos eletrônicos, elétricos e eletrodomésticos funcionarão, preferencialmente, na modalidade delivery, vedada a aglomeração;
XXXVI – Oficinas e manutenção de bicicletas.